Legislação
Projeto de Lei N° 6210, de 2002
Não existe ainda no Brasil lei
que regulamente o envio de propaganda via e-mail. No entanto,
existe um Projeto de Lei tramitando na Câmara Federal.
Veja abaixo:
PROJETO DE LEI Nº 6210, DE 2002
(Do Sr. IVAN PAIXÃO)
Limita o envio de mensagem eletrônica
não solicitada ("spam"), por meio da Internet.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre as limitações ao envio de mensagens
eletrônicas não solicitadas ("spam"),
por meio da Internet, originadas ou destinadas a computadores
instalados no País.
Art. 2º Considera-se mensagem eletrônica
não solicitada ("spam"), para os efeitos
desta lei, a mensagem eletrônica recebida por meio
de rede de computadores, sem consentimento prévio
do destinatário, e que objetive a divulgação
de produtos, marcas, empresas ou endereços eletrônicos,
ou a oferta de mercadorias ou serviços, gratuitamente
ou mediante remuneração.
Art. 3º Toda mensagem eletrônica
não solicitada deverá atender aos seguintes
princípios:
I - a mensagem poderá ser enviada uma única
vez, vedada a repetição a qualquer título
sem o prévio consentimento do destinatário;
II - a mensagem deverá conter, no cabeçalho
e no primeiro parágrafo, uma identificação
clara de que se trata de mensagem não solicitada;
III - o texto da mensagem conterá a identificação
do remetente e um endereço eletrônico válido;
e
IV - será oferecido um procedimento simples para
que o destinatário opte pelo não recebimento
de outras mensagens do mesmo remetente.
Parágrafo único. É vedado o envio de
mensagem eletrônica não solicitada a quem tiver
se manifestado ao remetente contra seu recebimento.
Art. 4º Todo usuário de
rede de computadores que utilizar serviço de correio
eletrônico tem o direito de identificar, bloquear
e optar por não receber mensagens eletrônicas
não solicitadas.
§ 1º O destinatário pode exigir do seu
provedor de acesso ou de correio eletrônico, ou do
provedor do remetente, o bloqueio de mensagens não
solicitadas, desde que informado o endereço eletrônico
do remetente.
§ 2º É obrigação do provedor
atender às solicitações de que trata
o parágrafo anterior em prazo não superior
a vinte e quatro horas, vedada a cobrança de taxas
de qualquer natureza.
§ 3º Não será responsabilizado pelo
recebimento indevido de mensagem eletrônica não
solicitada o provedor de acesso ou de serviço de
correio eletrônico que tenha se utilizado, de boa
fé, de todos os meios a seu alcance para bloquear
a transmissão ou recepção da mensagem.
Art. 5º As infrações
aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator à
pena de multa de até oitocentos reais por mensagem
enviada, acrescida de um terço na reincidência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor
em sessenta dias, contados da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Internet, nos últimos anos,
revelou-se um poderoso veículo para a divulgação
de produtos e serviços, em vista do grande número
de usuários de elevado poder aquisitivo e do baixo
custo de veiculação de propaganda na rede.
No entanto, o recurso mais explorado
pela propaganda na rede tem sido o "spam", ou
seja, o envio de mensagens não solicitadas de divulgação
ou de ofertas de bens e serviços. Esse recurso superlota
as caixas postais dos usuários, criando desconforto
no uso dos recursos de Internet. Estatísticas sugerem
que cerca de dois terços das mensagens que trafegam
na Internet sejam "spam".
O texto ora oferecido regula a matéria,
estabelecendo limites ao envio de mensagens não solicitadas
e critérios para que o destinatário possa
identificar a sua origem e bloquear o seu recebimento. Vários
países já dispõem de lei similar, focada
na proteção ao usuário da Internet.
Hoje, no Brasil, contamos com cerca de oito milhões
de usuários da rede, que demandam essa proteção
legal. Pedimos, pois, em vista dessa demanda da comunidade,
que os nobres Pares prestem à matéria o apoio
indispensável à sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2002.
Deputado IVAN PAIXÃO
20019100-130
FONTE: Site da Câmara
Federal