Legislação
Projeto de Lei N° 6210, de 2002

Não existe ainda no Brasil lei que regulamente o envio de propaganda via e-mail. No entanto, existe um Projeto de Lei tramitando na Câmara Federal. Veja abaixo:

PROJETO DE LEI Nº 6210, DE 2002
(Do Sr. IVAN PAIXÃO)

Limita o envio de mensagem eletrônica não solicitada ("spam"), por meio da Internet.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as limitações ao envio de mensagens eletrônicas não solicitadas ("spam"), por meio da Internet, originadas ou destinadas a computadores instalados no País.

Art. 2º Considera-se mensagem eletrônica não solicitada ("spam"), para os efeitos desta lei, a mensagem eletrônica recebida por meio de rede de computadores, sem consentimento prévio do destinatário, e que objetive a divulgação de produtos, marcas, empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, gratuitamente ou mediante remuneração.

Art. 3º Toda mensagem eletrônica não solicitada deverá atender aos seguintes princípios:
I - a mensagem poderá ser enviada uma única vez, vedada a repetição a qualquer título sem o prévio consentimento do destinatário;
II - a mensagem deverá conter, no cabeçalho e no primeiro parágrafo, uma identificação clara de que se trata de mensagem não solicitada;
III - o texto da mensagem conterá a identificação do remetente e um endereço eletrônico válido; e
IV - será oferecido um procedimento simples para que o destinatário opte pelo não recebimento de outras mensagens do mesmo remetente.
Parágrafo único. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem tiver se manifestado ao remetente contra seu recebimento.

Art. 4º Todo usuário de rede de computadores que utilizar serviço de correio eletrônico tem o direito de identificar, bloquear e optar por não receber mensagens eletrônicas não solicitadas.
§ 1º O destinatário pode exigir do seu provedor de acesso ou de correio eletrônico, ou do provedor do remetente, o bloqueio de mensagens não solicitadas, desde que informado o endereço eletrônico do remetente.
§ 2º É obrigação do provedor atender às solicitações de que trata o parágrafo anterior em prazo não superior a vinte e quatro horas, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza.
§ 3º Não será responsabilizado pelo recebimento indevido de mensagem eletrônica não solicitada o provedor de acesso ou de serviço de correio eletrônico que tenha se utilizado, de boa fé, de todos os meios a seu alcance para bloquear a transmissão ou recepção da mensagem.

Art. 5º As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator à pena de multa de até oitocentos reais por mensagem enviada, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 6º Esta lei entra em vigor em sessenta dias, contados da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Internet, nos últimos anos, revelou-se um poderoso veículo para a divulgação de produtos e serviços, em vista do grande número de usuários de elevado poder aquisitivo e do baixo custo de veiculação de propaganda na rede.

No entanto, o recurso mais explorado pela propaganda na rede tem sido o "spam", ou seja, o envio de mensagens não solicitadas de divulgação ou de ofertas de bens e serviços. Esse recurso superlota as caixas postais dos usuários, criando desconforto no uso dos recursos de Internet. Estatísticas sugerem que cerca de dois terços das mensagens que trafegam na Internet sejam "spam".

O texto ora oferecido regula a matéria, estabelecendo limites ao envio de mensagens não solicitadas e critérios para que o destinatário possa identificar a sua origem e bloquear o seu recebimento. Vários países já dispõem de lei similar, focada na proteção ao usuário da Internet. Hoje, no Brasil, contamos com cerca de oito milhões de usuários da rede, que demandam essa proteção legal. Pedimos, pois, em vista dessa demanda da comunidade, que os nobres Pares prestem à matéria o apoio indispensável à sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2002.

Deputado IVAN PAIXÃO
20019100-130

FONTE: Site da Câmara Federal